Art. 1° -Fica assegurada a disponibilização gratuita e permanente da vacina contra a dengue em todas as unidades do sistema público estadual de saúde.
Art. 2°- Caberá a Secretaria Estadual de Saúde definir o plano de imunização, seguindo orientações do Ministério da Saúde.
Art. 3°- O poder publico deverá promover campanha de conscientização sobre a importância da vacina
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.